Assédio eleitoral é:
O assédio eleitoral consiste na coação, intimidação, ameaça ou constrangimento associados a um pleito eleitoral que tem como finalidade ou efeito – ainda que potencial – interferir, influenciar ou manipular o voto ou a orientação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
O assédio eleitoral pode configurar um ilícito penal, trabalhista, eleitoral e/ou cível.
Quem pratica?
- Empregador, representantes ou prepostos das empresas (funcionários com funções de supervisão, coordenação ou gestão, por exemplo);
- Dirigentes de órgãos públicos;
- Colegas de trabalho, não sendo necessária a existência hierarquia entre o assediador e a vítima do assédio;
- Trabalhadores em relação a seus superiores hierárquicos;
- Tomadores de serviço e clientes.
Quem é a vítima?
- Trabalhadoras e trabalhadores (empregados, servidores públicos, terceirizados, estagiários, aprendizes, voluntários, entre outros);
- Pessoas à procura de emprego;
- Trabalhadores cujos contratos de trabalho foram encerrados.
Proibido falar de política no trabalho?
Não. A Constituição Federal de 1988, artigo 5º, parágrafo IV assegura que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Porém, a conversa saudável e a troca de opiniões sobre política e eleições correm em uma linha tênue entre a manifestação de pensamento e o assédio eleitoral.
A relação trabalhista entre o capital (empresa) e o trabalho (empregados subordinados) é desigual, já que o primeiro orienta e dá ordens para o serviço e o segundo obedece às diretrizes da empresa. Misturar preferências eleitorais nesse ambiente de hierarquia podem constranger ou representar ameaça ao trabalhador ou trabalhadora, o que pode configurar o assédio.
Como identificar o assédio eleitoral no trabalho? São exemplos:
- Prometer benefícios ou vantagens vinculadas ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral;
- Ameaçar de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho caso o resultado das eleições seja favorável ou contrário a candidato(a) defendido(a) pelo assediador(a);
- Ameaçar o fechamento da empresa, cortes de pessoal e mudança na forma de trabalho na hipótese de determinado(a) candidato(a) ganhar ou perder as eleições;
- Realizar falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo empregador;
- Difundir discursos na internet e mídias sociais (Instagram, Facebook, Threads, Tiktok etc.) que incitem a violência e a discriminação de trabalhadores(as) com orientação política diversa;
- Realizar enquetes ou pesquisa relacionadas ao processo eleitoral com a participação de trabalhadores, ainda que não haja identificação dos votantes e seja garantido o anonimato;
- Não liberar os(as) trabalhadores(as) para que, no dia da eleição, exerçam seu direito de voto;
- Reter documento de trabalhadores com o objetivo de impedir que eles votem no dia da eleição;
- Designar escala e local de trabalho no dia da eleição que favoreça o voto apenas de trabalhadores que afirmam apoiar o(a) candidato(a) indicado(a) ou que crie embaraços para a participação daqueles que apoiam o(a) candidato(a) oponente;
- Entregar material de propaganda eleitoral aos trabalhadores (panfletos, “santinhos”, informativos eleitorais) ou expor peças de campanha nos locais de trabalho ou descanso;
- Realizar reuniões ou encontros com trabalhadores para apresentação de candidatos, divulgação de propostas ou para tratar da orientação política relacionada ao pleito eleitoral.
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A denúncia será direcionada ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), que irá encaminhar para o órgão
competente para apuração e responsabilização, se comprovado o assédio eleitoral.
Onde ocorre?
O assédio eleitoral pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. São exemplos:
- No próprio local de trabalho presencial ou virtual: Espaços públicos ou privados onde o trabalhador costuma desempenhar suas funções, abrangendo locais físicos e ambientes digitais (plataformas de teletrabalho, por exemplo);
- Em locais de repouso e alimentação: Refeitórios, copas, salas de descanso e demais dependências destinadas às pausas e refeições dos trabalhadores;
- Em instalações sanitárias, lavatórios, chuveiros e vestiários disponíveis no local de trabalho;
- Em alojamento fornecido pelo empregador;
- Durante deslocamentos, viagens, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas com o trabalho;
- Publicações em redes sociais (Instagram, Facebook, Threads, Tiktok etc.), sites e grupos de mensagem automáticas.
Como provar o assédio eleitoral?
O assédio eleitoral pode ser comprovado de diversas maneiras:
- Testemunhas que presenciaram o assédio ou tiveram conhecimento dele;
- Gravações de áudio e ligações telefônicas gravadas pelo celular;
- Fotos e vídeos que mostrem propaganda irregular ou reuniões forçadas no ambiente de trabalho;
- Comentários, postagens e vídeos em redes como Instagram, Facebook e TikTok;
- Mensagens e conversas no WhatsApp, Telegram ou canais de comunicação da empresa;
- E-mails corporativos ou mensagens enviadas para o seu endereço eletrônico pessoal;
- Reclamações formais feitas no RH da empresa ou em ouvidorias de órgãos públicos.
O que acontece com o(a) assediador(a)?
- Pode ser penalizado(a), tanto na esfera trabalhista como na esfera criminal, cível e eleitoral;
- Pode receber multas, ser processado(a), pagar indenizações e responder por crime;
- Responder por abuso do poder econômico.
O assédio eleitoral pode configurar crime?
Sim, o assédio eleitoral pode configurar crime. Podem ser citados os seguintes tipos penais:
- Art. 297 do Código Eleitoral (crime de embaraço): “Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.
- Art. 299 do Código Eleitoral (crime de corrupção eleitoral): “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”
- Art. 300 do Código Eleitoral (crime de coação eleitoral): “Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido”.
- Art. 301 do Código Eleitoral (crime de aliciamento violento a eleitores): “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”.
Legislação
- Constituição Federal - arts. 1º, II, III, IV e V; art. 3º I e IV; 5º, IV, VI, VIII e X; 14 e 60, §4º, II.
- Convenções nº 111 e 190 da OIT;
- Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) - arts. 297, 299, 300, 301;
- CLT, art. 510-B, V;
- Resoluções nº 23.610/2019 e 23.735/2024 do TSE;
- Resolução nº 355/2023 do CSJT;
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das eleições);
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A denúncia será direcionada ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), que irá encaminhar para o órgão
competente para apuração e responsabilização, se comprovado o assédio eleitoral.