Assédio eleitoral é:
Ação de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar ou manipular o voto ou orientação política em diversos ambientes: trabalhista, religioso, comunitário, organizacional. É um ilícito penal, trabalhista e cível.
Quem pratica?
Pode ser o dono da empresa, o patrão, ou funcionários com funções de supervisão, coordenação ou gestão.
Quem é a vítima?
Trabalhadoras e trabalhadores – inclusive terceirizados, estagiários, voluntários e pessoas à procura de
emprego - que se sentem pressionados no ambiente de trabalho a seguir a indicação de voto ou a
orientação política de colegas, supervisores, coordenadores, gestores ou pelos próprios donos do
negócio.
Proibido falar de política no trabalho?
Não. A Constituição Federal de 1988, artigo 5º, parágrafo IV assegura que “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”. Porém, a conversa saudável e a troca de opiniões sobre política e
eleições corre em uma linha tênue entre a manifestação de pensamento e o assédio eleitoral.
A relação trabalhista entre o capital (empresa) e o trabalho (empregados subordinados) é desigual, já
que o primeiro orienta e dá ordens para o serviço e o segundo obedece às diretrizes da empresa. Misturar
preferências eleitorais nesse ambiente de hierarquia pode levar o trabalhador e a trabalhadora a
sentirem-se constrangidos ou ameaçados, o que pode configurar o assédio.
Como identificar o assédio eleitoral no trabalho? São exemplos:
- Promessa ou oferta de benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à
manifestação eleitoral;
- Ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho, inclusive contratos;
- Constrangimento para participar de atos eleitorais ou para utilizar símbolos, adereços (uniformes,
camisetas, bonés, ‘botons’) ou quaisquer acessórios associados a determinada candidatura;
- Utilização de falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores
e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo/a empregador/a;
- Ameaçar com cortes de pessoal ou mudança na forma de trabalho caso o candidato ou candidata oponente
ganhe as eleições;
- Designar escala e local de trabalho no dia da eleição que favoreça o voto apenas de quem afirma
apoiar o(a) candidato(a) indicado(a) ou que crie dificuldade para a participação de trabalhadores e
trabalhadoras que apoiam candidato(a) oponente.
CLIQUE AQUI E DENUNCIE
A denúncia será direcionada ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), que irá encaminhar para o órgão
competente para apuração e responsabilização, se comprovado o assédio eleitoral.
Onde ocorre?
O assédio eleitoral pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais
como:
- publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática;
- deslocamentos, locais de treinamentos, capacitações ou eventos sociais;
- no ambiente de trabalho formal, espaço comum das atividades presencialmente ou on-line;
- ambiente informal de trabalho, como locais de descanso, alojamentos, refeitório, reuniões festivas e
no ambiente virtual (redes sociais, e-mail, mensagens, etc)
O que acontece com o(a) assediador(a)?
- Pode ser penalizado(a), tanto na esfera trabalhista como na esfera criminal e eleitoral;
- Pode receber multas, ser processado(a), pagar indenizações e responder por crime;
- Responder por abuso do poder econômico.
Legislação
- Constituição Federal - art. 1º, II e V / 5º, VI, VIII
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) - art. 297, 299, 300, 301, 334
- Resolução nº 23.610/2019, 23.735/24 do TSE
- Resolução n. 355/CSJT, de 28 de abril de 2023
- Lei nº 9.504/97
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A denúncia será direcionada ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), que irá encaminhar para o órgão
competente para apuração e responsabilização, se comprovado o assédio eleitoral.